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Projeto de Lei Nº 4342/2008

2 de abril de 2009 – 9:27

PROJETO DE LEI nº 4342 de 2008


Reconhece como de Especial Interesse Social as Empresas de locação de computadores ou multipropósitos em tecnologia da informação também denominadas Centros de , CID’s, definindo a prestação de seus serviços, disciplinando suas atividades e estabelecendo ainda tratamento específico na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Fiscal, além de classificá-las como unidades produtivas da área de cultura e educação, e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Ficam reconhecidas como de Especial Interesse Social as empresas de locação de computadores e multipropósitos em tecnologia da informação, doravante intituladas Centros de Inclusão Digital, (CID’s), que prestam serviços através da locação de computadores para o acesso à Rede Internacional de Computadores – Internet, para facilitar aos seus usuários o exercício pleno da cidadania.


Art. 2º Os Centros de Inclusão Digital, (CID’s), são aqueles que oferecem ao público prestação de serviços para fins educacionais, culturais, de entretenimento, serviços sociais, serviços de escritório, bem como de conexão com Instituições Públicas para fins, inclusive, de cumprimento de obrigações legais dos cidadãos, todos eles mediante a disponibilização de equipamentos, “hardwares”, já equipados com programas, “softwares”, que permitam o acesso à Rede Internacional de Computadores – Internet.


Art. 3º Os Centros de Inclusão Digital, (CID’s), deverão oferecer serviços que estimulem o desenvolvimento educacional e cultural do cidadão mediante a disponibilização de programas, “softwares”, que permitam o acesso à pesquisa e ao estudo educacional, bem como ao entretenimento, observado nesse caso os termos de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça quanto à classificação etária dos programas de entretenimento e à restrição de acessos à Rede Mundial de Computadores – Internet.


Parágrafo Único. Os programas de que cuida o caput, no caso de jogos, somente poderão ser acessados ou executados aqueles com classificação para menores de 18 anos.


Art. 4º Os Centros de Inclusão Digital, (CID’s), deverão identificar seus usuários, registrando inclusive o horário da locação e o tempo de duração, dados estes que ficarão à disposição dos órgãos públicos.


Art. 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão apoiar as ações dos Centros de Inclusão Digital, (CID’s), em atividades educacionais e culturais, com vistas à universalização do acesso à internet, especialmente em programas de complementação pedagógica.


Art. 6º Os Municípios para fins da emissão de alvará de funcionamento dos Centros de Inclusão Digital, (CID’s), deverão observar a classificação do CNAE-Fiscal concernente, ficando proibidos de os classificarem como empresa/atividade de “jogos eletrônicos e diversão”.


Parágrafo Único. A vedação estabelecida no caput estende-se a todas as esferas do poder público estatal.


Art. 7º As empresas de salas de acesso à Rede Internacional de Computadores – Internet – e similares, desde que observados os ditames desta Lei poderão ser incluídas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, CNAE-Fiscal, com os Títulos de Empresas de Locação de Computadores e Multipropósitos em Tecnologia da Informação ou Centros de Inclusão Digital, para fins de tratamento jurídico isonômico nos termos do inciso II, do Art. 150 da Constituição Federal.


Art. 8º Ficam ainda, os Centros de Inclusão Digital (CID’s), classificadas como unidades produtivas da área de cultura e educação.


Art. 9º O descumprimento da presente Lei implica no descredenciamento automático dos Centros de Inclusão Digital, dos programas de apoios públicos, implicando ainda na perda dos benefícios e classificações que esta Lei estabelece.


Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado OTAVIO LEITE


JUSTIFICAÇÃO


Indiscutivelmente um dos fenômenos sociais mais importantes nessa quadra civilizatória é advento da Rede Internacional de Computadores , Internet. Independentemente de todos os atributos – e até complexidades – que ela enseja, o fato é que é justo e necessário todos terem o acesso ao mundo digital e das informações. Trata-se, sobretudo, de uma questão de inclusão social.


Em nosso país vem proliferando por todos lados, em especial em áreas médias e populares, o surgimento de estabelecimentos que se destinam a oferecer o acesso à Internet. Recebem os mais variados títulos e denominações. Este é um movimento positivo, mas que precisa ser regulado.


A atividade em si é muito útil para a sociedade, afinal as ações do poder público serão sempre insuficientes para disponibilizar o acesso universalizado à Internet. Logo, ao direito brasileiro, urge compreender reconhecer esta realidade, discipliná-la , além de apontar a direção técnica e legal para o funcionamento socialmente saudável das Empresas de Multipropósitos em Tecnologia da Informação também intituladas de Centros de Inclusão Digital CID’s.


Certamente há muita informalidade do setor. E para reverter esse quadro, o presente PL sugere o caminho da classificação uniforme dos estabelecimentos, fixando parâmetros e exigências. Por outro lado, valerá a pena o poder público, seja da União , dos Estados ou Municípios, firmar parcerias com tais instituições, no sentido de ampliar as oportunidades de acesso à Internet, numa perspectiva pedagógica inclusiva, criativa, com vistas o desenvolvimento educacional e cultural dos indivíduos.

Consta que até 30 de maio de 2008 mais de 2000 “softwares” com programas de entretenimento foram classificados pelo Ministério da Justiça, vale dizer que só podem ser oferecidos pelos CIDs os produtos para entretenimento nos parâmetros estabelecidos no Ministério da Justiça, recomendados para menores de 18 anos.

Por essa razões a presente proposta se coaduna com o imperativo do nosso tempo : organizar a prestação desses serviços e mais, estimular a ampliação de Centros de Inclusão Digital. E, por fim, considerando que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-FISCAL – é um instrumento de identificação econômica das unidades produtivas do País nos cadastros e registros das três esferas da administração pública brasileira, pacificamos esse discernimento que as administrações públicas adotam.


Lanço portanto esta idéia, certo de ser solução pertinente, que trará luz e tranquilidade às famílias, que ao deixarem seus filhos irem a uma loja de acesso a internet, saberão, que estas são obrigadas a respeitarem regras.


Esclarecendo ainda, como reforço, que a tabela de códigos CNAE-FISCAL foi aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificações – CONCLA que é um órgão com a incumbência de promover no País a padronização das classificações utilizadas no sistema estatístico e nos cadastros e registros da Administração Pública brasileira.


Ante o esclarecido, apresento o presente projeto de lei, conclamando os meus ilustres e eminentes pares desta Casa à aprová-lo, em virtude da importância e relevância da matéria.


Sala das Sessões,em 13 de novembro de 2008.


Deputado OTAVIO LEITE


PSDB/RJ

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  1. One Response to “Projeto de Lei Nº 4342/2008”

  2. Como o municipio poderá apoiar estas Lan Houses?Como as camaras municipais a nivel municipal pode regulamentar esta atividade,dando assim mais tranquilidade para que as pessoas que exercem estas atividades possam ter liberdade de trabalhar seguro?Como apanhar emprestimo para montar uma Lan House?

    By Samuel Poubel de A.Junior on set 7, 2010

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